Código de ética do leiloeiro do estado de São Paulo

TÍTULO I
DA ÉTICA DO LEILOEIRO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - O Código de Ética Profissional do Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo tem por objetivo indicar os princípios e normas de conduta que devem inspirar e orientar o exercício da atividade profissional, regulando suas relações com a categoria, clientes, Poderes Públicos e a sociedade.

SEÇÃO II
DO PRINCÍPIO E VALORES ÉTICOS

Parágrafo Único - No exercício da atividade o Leiloeiro Oficial, deverá sempre fazer prevalecer o interesse da categoria sobre o pessoal, tendo como base os preceitos do Decreto Federal nº 21.981 de 19/10/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 22.427 de 01/02/33, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial e as demais vigentes no país.

CAPÍTULO II
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 2º - O Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo, no exercício da profissão, subordinará o seu comportamento aos preceitos da lei que a regulamenta, deste Código e dos atos normativos e/ou resoluções editados pelo DNRC - Dep. Nacional do Registro e Comércio e pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Art. 3º - São deveres fundamentais do Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo:

SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS

Art. 4º - O Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo, com relação aos colegas, deve:

Parágrafo Único - O recomendado no caput do presente artigo não induz nem implica na prática de ações que importem conivência com erro, atos contrários às normas deste Código de Ética ou às leis vigentes.

SEÇÃO III
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CATEGORIA

Art. 5º - Ao Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo, cabe observar as seguintes normas com relação à Categoria:

SEÇÃO IV
DOS DIREITOS

Art. 6º - São direitos do Leiloeiro Oficial:

SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º - A remuneração profissional deverá ser fixada em contrato, atendendo aos seguintes parâmetros:

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Art. 8º - O Leiloeiro Oficial evitará o aviltamento dos serviços profissionais, não lhes atribuindo valores irrisórios, mas fixando no mínimo o porcentual estipulado no artigo 24 do Decreto nº 21981 de 19/10/32, que deverá constar no contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES

Art. 9º - Contrariam a ética profissional:

SEÇÃO II
DA PUBLICIDADE

Art. 10 º - É considerado anti ético ao Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo:

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SEÇÃO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 11º - Fica o Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo autorizado, nos casos de infração às normas do Código de Ética, a apurá-las e a aplicar as penalidades cabíveis, assegurando ao infrator, sempre, amplo direito de defesa.

Art. 12º - A violação às normas contidas neste Código de Ética importa falta que, conforme a gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:

Art. 13º - Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

Parágrafo Único - Os antecedentes profissionais, atenuantes, o grau de culpa relevada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para fins de decidir:

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14º - A falta ou inexistência, neste Código, de conceito ou orientação sôbre assunto de ética profissional que seja relevante para a atividade do Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo ou dele advenha podem ensejar consulta ao Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo ou à Junta Comercial do Estado de São Paulo.

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Art. 15º - Sempre que tenha conhecimento de transgressão às normas deste Código, à Lei que regulamenta a profissão e às Resoluções do Estatuto dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo, o Presidente do Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo deve notificar o profissional sôbre o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUNAIS

Art. 16º - Compete à Comissão de Ética dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo:

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 17º - O processo disciplinar será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada dos interessados devidamente identificados.

Parágrafo Único - O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus procuradores e a autoridade competente.

Art. 18º - A representação far-se-á por escrito, através de petição dirigida à Comissão de Etica dos Leiloeiros do Estado de São Paulo, que designará relator dentre os integrantes da Comissão para analisar o processo.

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Parágrafo Único - Ao relator competirá emitir parecer, podendo propor ao Colegiado o arquivamento da representação, caso não estejam atendidas as exigências legais para sua admissibilidade.

Art. 19º - Aceita a admissibilidade, a Comissão de Ética se investirá na condição de Tribunal de Ética, e seus membros julgarão o parecer do relator.

§1º - Aprovada pela comissão, o relator determinará a notificação, via postal ou sob protocolo, do representado para apresentar defesa prévia, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação.

§2º - Na hipótese de não ser encontrado o representado, ou êste for revel, o Presidente do Tribunal de Ética nomear-lhe-á defensor dativo dentre os Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo de notório reconhecimento profissional, sendo renovado o prazo para apresentação de defesa.

Art. 20º - Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo o mesmo acompanhar a tramitação do processo, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal devidamente constituído para êste fim.

Art. 21º - Recebida a defesa, o relator poderá propor ou não indeferimento liminar da representação, submetendo o processo à apreciação da Comissão de Ética, que deliberará a respeito.

Art. 22º - Não sendo decidido o arquivamento, o relator oficiará ao Presidente do Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo para que tome as medidas cabíveis.

Art. 23º - Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias, para a apresentação de razões finais, pelo interessado e pelo representado, sucessivamente.

Art. 24 º - Decorrido o prazo para apresentação das razões finais, o relator proferirá parecer preliminar, em quinze dias, devendo o processo disciplinar ser incluído na pauta de julgamento da Comissão de Ética dos Leiloeiros do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - Da decisão proferida pela Comissão de Ética dos Leiloeiros do Estado de São Paulo, serão notificadas as partes, pessoalmente ou por seus procuradores.

Art. 25º - São admissíveis os seguintes recursos:

1) pedido de revisão do processo disciplinar, à própria Comissão de Ética dos Leiloeiros do Estado de São Paulo, prolatora da decisão, no prazo de 15 dias, fundado em erro de julgamento ou em condenação baseada em falsa prova;

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2) reconsideração das decisões proferidas pela Comissão de Ética dos Leiloeiros do Estado de São Paulo, perante o Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo, no prazo de 30 dias.

§1º - Para o julgamento do pedido de revisão, exigir-se-á quórum mínimo de 2/3 dos membros da Comissão de Ética dos Leiloeiros do Estado de São Paulo.

§2º - O pedido de revisão de decisão proferida pela Comissão de Ética, quando indeferido, não obsta a interposição do recurso previsto no ítem 2 deste artigo, devendo a contagem do prazo, neste caso, iniciar-se da data do recebimento da notificação de seu indeferimento.

§3º - Todos os recursos previstos neste artigo serão recebidos com efeito suspensivo.

Art. 26º - O Sindicato dos Leiloeiros do Estado São Paulo onde o representado tem sua inscrição, poderá determinar sua suspensão preventiva do Leiloeiro Oficial no Sindicato caso a infração cometida tenha repercussão prejudicial à dignidade da Categoria, depois de ouvido o representado em sessão especial, para à qual deverá ser notificado.

§1º - Na sessão especial prevista neste artigo, serão facultadas ao representado ou ao seu procurador a apresentação de defesa, produção de provas, sustentações orais, todas restritas à matéria de fato que enseja a aplicação da pena.

2º - Se o representado não atender à notificação, o processo disciplinar deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias.

SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 27º - A punibilidade do Leiloeiro Oficial, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da data de ocorrência do fato gerador.

Art. 28º - O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao Leiloeiro Oficial representado em processo disciplinar interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único - O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

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Art. 29º - Todo processo disciplinar paralizado há mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada.

SEÇÃO III
DAS CONSULTAS

Art. 30º - O interessado formulará consultas sôbre matérias de natureza ético-profissionais à Comissão de Ética do Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo, sendo-lhe facultado produzir provas, alegações e arrazoados.

Art. 31º - Recebida a consulta, a Comissão de Ética dos Leiloeiros do Estado de São Paulo designará relator, que deverá emitir parecer à ser apresentado na primeira seção plenária que deverá ser convocada em até 30 (trinta) dias, para apreciação.

Art. 32º - Após a apreciação da consulta, o relator designado cientificará as partes interessadas.

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